LFM colocou em dúvida a argumentação do PS na ALRAM sobre a possibilidade daquela prever, ao fim do 3º ano (e não no 1º, como afirmou o DN) uma revisão do cálculo do desenvolvimento das Regiões que têm Zonas Francas. Ora para nós essa revisão tem de ser feita com base em indicadores apropriados e que permitam entender, de forma adequada, o efeito da Zona Franca, conforme diz a própria lei. Assim o cálculo do PNB regionalizado é a forma mais adequada em que o próprio Eurostat e INE estão de acordo.
Deixo agora o artigo da LFR (artigo 59, ponto 2, alínea c) que LFM procurava.
Artigo 59.º Cláusulas de salvaguarda
1 - O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português; c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2 - No caso de, no ano da entrada em vigor da presente lei, resultar para alguma das Regiões Autónomas a perda do Fundo de Coesão, por efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a mesma é concretizada de forma gradual, de acordo com as seguintes condições:
a) No ano da entrada em vigor da presente lei, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 17,5%;
b) Nos três anos seguintes ao referido na alínea anterior, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 13,125%, a 8,75% e a 4,375%, sucessivamente;
c) No último ano do período referido na alínea anterior, procede-se à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacte decorrente da existência de zonas francas.
C'ma Diz O Outro #100
Há 1 dia
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