segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Perda de Mandato

A acção de perda de mandato que os vereadores dos PS deverão apresentar durante o mês de Setembro contra Miguel Albuquerque não é, contrariamente ao que muitos querem fazer crer, um acto leviano e ostensivo e uma forma de "provocação" pessoal. Consideramos ser o nosso dever acabar com a situação que se vive na gestão da autarquia da Madeira e por isso vamos usar o instrumento que temos ao nosso dispor. De facto, parece óbvio, para todos os que analisam esta situação de forma séria, que existem argumentos fortes para que este procedimento garanta a concretização dos nossos objectivos e sobretudo que permita a defesa do interesse público. Para quem tem dúvidas deixo aqui parte da lei que sustenta as acções de perda de mandato.

Nos termos da lei, competência para a concessão de licenças pela realização das operações urbanísticas é das Câmaras Municipais, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

E caso ocorra um licenciamento que viole o nosso Direito do Urbanismo em vigor?

A Lei nº 27/96, de 1 de Agosto - “Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais”- , sanciona o cometimento de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias com a perda de mandato se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos colegiais, vereadores ou presidente, ou com a dissolução do órgão se tal conduta tiver sido da própria Câmara Municipal.

Segundo o artigo 9º da citada lei, perde o mandato quem:

i)"viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes" e
ii) "incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público".

Ora, salvo melhor opinião, no caso do presente Relatório de Inspecção à CMF estão preenchidos os fundamentos da perda de mandato.

6 comentários:

Anónimo disse...

Por favor leiam:
- art. 219 nº 1 da Constit.
- art. 3º do Cód. de Proc. Civil

amsf disse...

A Assembleia extraordinária vizava debater as ilegalidades apresentadas no relatório, no entanto é irónico o facto da própria Assembleia ter cometido pelo menos uma ilegalidade.
As propostas apresentadas pelo PP e pelo PS não poderiam ser discutidas e votadas por não fazerem parte da ordem de trabalhos. Podiam sê-lo desde que préviamente a Assembleia aprovasse por unanimidade a sua inclusão na ordem de trabalhos.
Se milagrosamente os elementos do PSD votassem favoravelmente as propostas da oposição estas poderiam ser postas em causa posteriormente!
É confrangedor a ignorância de certas pessoas que ocupam lugares sem que tenham a mínima formação para o fazer. Assim a mesa mostrou a sua ignorância, infelismente, aos poucos que se aperceberam de tal situação. Políticamente é o que interessa, conseguir que a generalidade do eleitorado não se aperceba que somos "governados" por ignorantes!

Anónimo disse...

É melhor consultar um bom advogado...

Anónimo disse...

Muito bem dito.
Abraço,

Paulo Barata

MMV disse...

Exmo Dr. Carlos Pereira,

Sei que anda ocupado com imensa coisas... Desde a CMF a outras tarefas que desempenha... Todavia gostaria que num pequeno espaço de tempo que tenha e possa... escreva algo acerca de um desafio que lancei no meu blogue: "Se eu fosse presidente do Governo Regional..." http://madeiraminhavida.blogspot.com/2007/09/se-eu-fosse-o-presidente-do-gr.html

Anónimo disse...

Perda de mandato - contra a pessoa que individualmente tomou decisão ilegal e grave.

Dissolução do órgão CMF - contra o órgão colegial que colectivamente tomou decisão ilegal e grave.