Deixo um resumo da proposta chumbada pelo PSD. Se fosse aprovada os madeirenses poderiam beneficiar de medidas excepcionais de combate aos efeitos negativos do PEC - Programa de Estabilidade e Crescimento.
A Assembleia
Legislativa da Madeira (ALRAM) é o órgão representativo da população da Região
Autónoma e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa na
REGIÃO.
A ALRAM, nos
termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, exerce funções
políticas (Artigo 36º), legislativas (Artigo 37º) e de fiscalização (Artigo
38º).
Sendo assim, os
deputados na ALRAM devem cumprir em pleno e com esforço adequado as funções
para os quais foram eleitos.
Consideramos que
o desvio de atenções do trabalho parlamentar para outras esferas institucionais
são perversas à consolidação da autonomia e, sobretudo, contrárias aos
interesses dos madeirenses.
A ALRAM é o órgão
principal da autonomia da Madeira e tem funções objectivas de fiscalização do
Governo da Madeira. E apenas deste.
Compreendemos que
o debate político não se esgota neste círculo regional, sobretudo pela dinâmica
da integração Europeia e da globalização, mas o atropelo (porque nunca se trata
ou tratará de uma substituição, como parece óbvio) às funções da Assembleia da
República, ou de outra de outro nível, desvia o essencial dos problemas
políticos da Região e, sobretudo, minimiza e limita a fiscalização ao Governo
que compete ao Parlamento da Madeira.
Sendo assim, a
ALRAM, como não podia deixar de ser, deve debater os condicionalismos impostos
pelas necessidades de equilíbrio financeiro e de contenção de gastos
decorrentes da necessidade de solvabilidade do país. Mas deve fazê-lo no quadro
das responsabilidades do Governo Regional porque é nesse quadro que a ALRAM tem
o dever de intervir.
No plano da
análise do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo da República já
apresentou, de modo a manter a sua credibilidade e a sua solvabilidade
financeira nos mercados internacionais, torna-se indispensável que a ALRAM e,
sobretudo o Governo Regional, demonstre uma atitude pro-activa às medidas
impostas pelo PEC de modo a minimizar o seu efeito junto dos madeirenses.
É do mais
elementar bom senso, além de politicamente relevante, garantir que o Governo Regional da Madeira aplique os
naturais estabilizadores da autonomia perante o Programa de Estabilidade e
Crescimento. Esta ideia, que não é verdadeiramente original, parte do
pressuposto que o caminho da coesão económica e social da RAM pode ser obtido
pelos subsídios de insularidade, por uma política fiscal diferenciada, entre
outros mecanismos disponíveis. Mas, a autonomia concedeu mais do que isto.
Permite que a Região conceba e implemente todos os instrumentos que permitem ao
Governo amortecer os efeitos externos negativos às famílias e às empresas da
nossa Região.
No limite, não
existem razões substantivas que obriguem ao governo regional a aplicação cega
de algumas medidas do PEC na RAM. Na verdade é para isso que as conquistas da
autonomia servem: avaliar o que deve ou não ser implementado e, sobretudo,
construir a melhor adaptação à realidade regional.
Naturalmente que
muitas das iniciativas do PEC podem e devem ser automaticamente aplicadas. Mas
outras devem ser ponderadas no quadro da capacidade governativa da RAM, e
legislativa da ALRAM, e tendo presente a nossa especificidade económico-social.
Este é o único caminho credibilizante das autonomias.
Em síntese, as
medidas consideradas negativas do PEC, no quadro da nossa realidade, que a
Madeira não está obrigada a aplicar não devem ser aplicadas. As outras, aquelas
que o nível de integração política e administrativa assim o exigem, devem ser
corrigidas com os tais estabilizadores da autonomia, que este diploma
especificará, que permitem amortizar o seu efeito negativo.
Assim,
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227º e do n.º 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa,
e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na
redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com alteração introduzida
pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1º
Criação
Com o presente
diploma é criada a Comissão para a análise e concepção dos estabilizadores
económico - sociais decorrentes da aplicação do Programa de Estabilidade e
Crescimento na RAM.
Artigo 2º
Atribuições
A comissão tem as seguintes atribuições:
1) Análise exaustiva
do PEC, das suas consequências económico-sociais no plano da RAM
2) Identificação da
medidas que a RAM tem, por imposição da sua condição política administrativa,
de aplicar
3) Identificar das
iniciativas do PEC que merecem a utilização de medidas regionais que amorteçam
o seu efeito negativo, estudando os estabilizadores económico-sociais mais
adequados
4) Concepção dos
estabilizadores económico-sociais e análise do seu efeito financeiro no
orçamento regional
5) Identificação das
medidas do PEC que a RAM, no quadro da sua condição política administrativa não
têm, obrigatoriamente, que aplicar.
6) Na sequência do
ponto anterior, definir as que devem ser aplicadas na RAM, pelo efeito positivo
no quadro dos objectivos da estabilidade e equilíbrio financeira do pais e da
Região, com consequências sócio-económico mais justas; e aquelas que não
deverão ser aplicadas
7) Apresentar o
relatório final cujo resultado concretiza a aplicação justa, eficaz e adaptada
à realidade da RAM do PEC por parte do Governo Regional.
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