quarta-feira, 12 de maio de 2010

O PS M apresentou uma proposta para minimizar os efeitos do PEC junto dos madeirenses. O PSD chumbou!


Deixo um resumo da proposta chumbada pelo PSD. Se fosse aprovada os madeirenses poderiam beneficiar de medidas excepcionais de combate aos efeitos negativos do PEC - Programa de Estabilidade e Crescimento.
A Assembleia Legislativa da Madeira (ALRAM) é o órgão representativo da população da Região Autónoma e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa na REGIÃO.
A ALRAM, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, exerce funções políticas (Artigo 36º), legislativas (Artigo 37º) e de fiscalização (Artigo 38º).
Sendo assim, os deputados na ALRAM devem cumprir em pleno e com esforço adequado as funções para os quais foram eleitos.
Consideramos que o desvio de atenções do trabalho parlamentar para outras esferas institucionais são perversas à consolidação da autonomia e, sobretudo, contrárias aos interesses dos madeirenses.
A ALRAM é o órgão principal da autonomia da Madeira e tem funções objectivas de fiscalização do Governo da Madeira. E apenas deste.
Compreendemos que o debate político não se esgota neste círculo regional, sobretudo pela dinâmica da integração Europeia e da globalização, mas o atropelo (porque nunca se trata ou tratará de uma substituição, como parece óbvio) às funções da Assembleia da República, ou de outra de outro nível, desvia o essencial dos problemas políticos da Região e, sobretudo, minimiza e limita a fiscalização ao Governo que compete ao Parlamento da Madeira.
Sendo assim, a ALRAM, como não podia deixar de ser, deve debater os condicionalismos impostos pelas necessidades de equilíbrio financeiro e de contenção de gastos decorrentes da necessidade de solvabilidade do país. Mas deve fazê-lo no quadro das responsabilidades do Governo Regional porque é nesse quadro que a ALRAM tem o dever de intervir.
No plano da análise do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo da República já apresentou, de modo a manter a sua credibilidade e a sua solvabilidade financeira nos mercados internacionais, torna-se indispensável que a ALRAM e, sobretudo o Governo Regional, demonstre uma atitude pro-activa às medidas impostas pelo PEC de modo a minimizar o seu efeito junto dos madeirenses.
É do mais elementar bom senso, além de politicamente relevante, garantir que o Governo Regional da Madeira aplique os naturais estabilizadores da autonomia perante o Programa de Estabilidade e Crescimento. Esta ideia, que não é verdadeiramente original, parte do pressuposto que o caminho da coesão económica e social da RAM pode ser obtido pelos subsídios de insularidade, por uma política fiscal diferenciada, entre outros mecanismos disponíveis. Mas, a autonomia concedeu mais do que isto. Permite que a Região conceba e implemente todos os instrumentos que permitem ao Governo amortecer os efeitos externos negativos às famílias e às empresas da nossa Região.
No limite, não existem razões substantivas que obriguem ao governo regional a aplicação cega de algumas medidas do PEC na RAM. Na verdade é para isso que as conquistas da autonomia servem: avaliar o que deve ou não ser implementado e, sobretudo, construir a melhor adaptação à realidade regional.
Naturalmente que muitas das iniciativas do PEC podem e devem ser automaticamente aplicadas. Mas outras devem ser ponderadas no quadro da capacidade governativa da RAM, e legislativa da ALRAM, e tendo presente a nossa especificidade económico-social. Este é o único caminho credibilizante das autonomias.
Em síntese, as medidas consideradas negativas do PEC, no quadro da nossa realidade, que a Madeira não está obrigada a aplicar não devem ser aplicadas. As outras, aquelas que o nível de integração política e administrativa assim o exigem, devem ser corrigidas com os tais estabilizadores da autonomia, que este diploma especificará, que permitem amortizar o seu efeito negativo.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227º e do n.º 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:


Artigo 1º
Criação
Com o presente diploma é criada a Comissão para a análise e concepção dos estabilizadores económico - sociais decorrentes da aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento na RAM.

Artigo 2º
Atribuições
A comissão tem as seguintes atribuições:
1)   Análise exaustiva do PEC, das suas consequências económico-sociais no plano da RAM
2)   Identificação da medidas que a RAM tem, por imposição da sua condição política administrativa, de aplicar
3)   Identificar das iniciativas do PEC que merecem a utilização de medidas regionais que amorteçam o seu efeito negativo, estudando os estabilizadores económico-sociais mais adequados
4)   Concepção dos estabilizadores económico-sociais e análise do seu efeito financeiro no orçamento regional
5)   Identificação das medidas do PEC que a RAM, no quadro da sua condição política administrativa não têm, obrigatoriamente, que aplicar.
6)   Na sequência do ponto anterior, definir as que devem ser aplicadas na RAM, pelo efeito positivo no quadro dos objectivos da estabilidade e equilíbrio financeira do pais e da Região, com consequências sócio-económico mais justas; e aquelas que não deverão ser aplicadas
7)   Apresentar o relatório final cujo resultado concretiza a aplicação justa, eficaz e adaptada à realidade da RAM do PEC por parte do Governo Regional.

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