quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

As propostas de alteração do PS Madeira para o Orçamento Regional



PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº …/201…/M
PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 2º-A
1-O número 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de Junho, que aprova o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redacção:
2 – Através de decreto legislativo regional poder-se-á, na sequência de acordo fundamentado entre o Governo Regional e os órgãos competentes das entidades da administração pública regional beneficiárias, manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, contratos-programa cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.
2- É aditado um novo número 3 ao artigo 10º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de Junho, que aprova o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira, com a seguinte redacção:
3 – Verificando-se o previsto no número anterior, os encargos financeiros respeitantes aos contratos-programa mantidos em vigor serão considerados, por inscrição em posteriores orçamentos da Região Autónoma da Madeira, enquanto não tiver ocorrido a execução dos correspondentes contratos-programa.

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M



PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº …/201…/M
PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011

PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

Nº 3 do Artigo 2º-B

Propomos a eliminação da seguinte expressão do artigo 3º, nº 3 da proposta de Orçamento “excepto o novo escalonamento para o orçamento de 2011, dos encargos que não tenham sido suportados pelo orçamento de 2010, conforme estabelecido o nº 2 do artigo 10º do Decreto legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de Junho”.




Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M


















PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº …/201…/M
PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011


CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ARTIGO 13º
O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:
“O artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter seguinte redacção:

“Artigo 2º
Taxa Geral de IRC
1-     As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, previstas no nº 1 do artigo 80º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria Colectável
     (em euros)
        Taxas
(em percentagem)
    Até 12 500
         8,75
Superior a 12 500
           17,5


2-     As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
a)     Tenham sede e direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira, e não possuam surcusais delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria fora dela;
b)     Tenham sede e direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira, e possuam surcusais delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria fora dela;
c)     Tenham sede e direcção efectiva noutra circunstância do território português  e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
d)     Tenham sede e direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
3-     O imposto devido nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situação na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total de negócios do exercício, sendo o efectuado no estrangeiro imputado à Região, no caso da alínea b), e também a alínea c), se nela se situar a direcção efectiva.
4-     Exceptuam-se do disposto no nº 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como tipo “serviços intragrupo” (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais são tributadas às taxas normais em vigor para a circunstância fiscal do Continente.”

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M










PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº …/201…/M
PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011


CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ARTIGO 13.º

É aditado a este artigo um número 2, com a seguinte redacção:

“2 - O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Restantes Taxas Previstas no CIRC

1 -                  As taxas de IRC previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º e no artigo 81.º do Código do IRC são reduzidas em 30%.

2-                  A redução das taxas previstas no n.º 2 do artigo 80.º do Código do IRC aplica-se ao imposto retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

3 -                  A redução das taxas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 80.º e no artigo 81.º do Código do IRC aplica-se ao imposto devido pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, determinado nos termos do n.º 3 deste artigo.


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PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº …/201…/M
PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011

CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

·       PROPOSTA DE ADITAMENTO DE UM ARTIGO
É aditado a este capítulo um artigo 13º-A com a seguinte redacção, sendo remunerados os artigos subsequentes:

“Artigo 13-Aº
Adaptação às especificidades regionais do regime de benefícios fiscais interioridade

1-     Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas “áreas beneficiárias”, são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a)     É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b)     No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercícios de actividade;
c)     As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;
d)     Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58º do Código do IRC;
e)     Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.
2-     São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a)     A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
b)     Terem situação tributária regularizada;
c)     Não terem salários em atraso;
d)     Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.
3-     Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes:
a)     Por jovens, com idades compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50%;
b)     De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
4-     As isenções previstas ao serviço no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
5-     As isenções previstas no nº 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
6-     Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais, sendo Porto Santo, Santana, S. Vicente, Calheta, Ribeira Brava e Ponta do Sol.
7-     A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, designadamente à prevenção de aproveitamentos abusivos e ao respeito pelo direito comunitário, são estabelecidas por portaria do Governo Regional.
8-     Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.”


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CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

PROPOSTA DE ADITAMENTO DE UM ARTIGO
É aditado a este capítulo um artigo 13º-B com a seguinte redacção, sendo remunerados os artigos subsequentes:
Artigo 13º-B
Deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC e IRS

1-     Os sujeitos passivos do IRC podem deduzir à colecta, até ao limite da mesma, 50% dos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos na Região Autónoma da Madeira.
2-     Para efeitos da aplicação do número anterior considera-se relevante todo o investimento em activo fixo directamente afecto à exploração, com exclusão do respeitante à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros.
3-     A dedução à colecta referida no nº 1 é majorada em 100% no caso de investimentos realizados em áreas especialmente desfavorecidas e em sectores económicos estratégicos da Região Autónoma da Madeira, a definir por portaria do Governo Regional.
4-     Os valores das deduções podem ser utilizados nos três anos subsequentes ao exercício em que foram apurados.
5-     O disposto nos nºs. anteriores é aplicável ao rendimento das categorias referidas nos artigos 4º e 5º do Código do IRS.
6-     Os incentivos previstos neste artigo são acumuláveis com os incentivos da mesma natureza que vigorem no sistema nacional.”

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CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ARTIGO 14.º

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

“O artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
Taxas Gerais de Imposto

1 -                  É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS:












Rendimento colectável
(em euros)
Taxas
(em percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 4 898
8,05
8,05
De mais de 4 898 até 7 410
9,8
7,6865
De mais de 7 410 até 18 375
19,60
9,1458
De mais de18 375 até 42 259
28,40
17,4416
De mais de 42 259 até 61 244
34,20
24,1146
De mais de 61 244 até 66 045
39,88
29,3176
De mais de 66 045 até 153 300
41,88
35,4434
Superior a 153 300
45,88
_

2 -                   O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - … … … … …

4  … … … … …


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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011


ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 14ºA

Artigo 14º-A
Regime de taxas de instalação e funcionamento no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira

É revogada a alínea c) do n.1 do artigo 6º da Portaria do Governo Regional n.º 222/99, de 28 de Dezembro.





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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011


ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 14-B

Artigo 14-Bº
Clarificação e avaliação do quadro institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira

1-     O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre o actual quadro institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).
2-     O relatório deve conter, designadamente, as seguintes informações:
a)     A quantificação do PNB e do PIB regionalizado, expurgado do efeito do CINM, calculado com base nas contas das entidades licenciadas para aí operar, disponíveis através da Informação Empresarial Simplificada;
b)     A disponibilização integral do contrato de concessão com a S.D.M. –Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. em 8 de Abril de 1987, e eventuais ou alterações entretanto celebrados;
c)     A quantificação da receita fiscal cessante por força dos benefícios fiscais atribuídos à concessionária e aos seus sócios nos termos do nº 12 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativamente a todos os exercícios fiscais decorridos desde 1987;
d)     A posição do Governo Regional acerca do impacto do Regime Geral das Parecerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, no referido contrato de concessão, designadmaente quanto à necessidade legal ou oportunidade económica da sua renegociação;
e)     A posição do Governo Regional quanto ao enquadramento fiscal aplicável à concessionária do CINM, a partir de 1 de Janeiro de 2018, e aos respectivos sócios, a partir de 1 de Janeiro de 2012;
f)      A posição do Governo Regional quanto à adequação do actual regime de taxas de instalação e funcionamento no âmbito institucional do CNM, à luz da evolução havida neste, do seu novo enquadramento fiscal e das respectivas condicionantes;
g)     A posição do Governo Regional sobre o aumento da participação social da RAM na SDM para 51%.
h)     A posição do Governo sobre a isenção à SDM do pagamento de impostos sobre lucros e distribuição de dividendos. Equacionar o fim desta isenção.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 14-C
(Artigo 14º-C)
Imposto sobre o Património Mobiliário das Empresas Titulares de Concessões de Serviços Públicos na Região Autónoma da Madeira
1 - É criado o Imposto sobre o Património Mobiliário das Empresas Titulares de Concessões de Serviços Públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 – A base de incidência do Imposto é o activo mobiliário, incluindo os activos revertíveis, das referidas empresas.
3 – O Imposto é devido por cada exercício económico.
4 – A taxa do Imposto é de 1,5%.
5 – O facto gerador do Imposto é a aprovação das contas do exercício ou a data limite legalmente devida para a sua aprovação, na ausência desta.
6 – O Imposto é auto-liquidado anualmente, sendo pago até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
7 – O Governo Regional estabelecerá, no âmbito da sua competência própria, os procedimentos de cobrança, e aprovará o modelo da declaração de imposto.
8 – A receita do Imposto sobre o Património das Empresas Titulares de Concessões de Serviços Públicos na Região Autónoma da Madeira é consignada ao Instituto de Gestão do Roteiro Social, a criar, sendo afecta a acções educativas, de saúde e sociais de apoio às camadas mais desfavorecidas da população madeirense.
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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 14-D

(Artigo 14º -D)
Contribuição de Serviço Rodoviário Regional

O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/M, de 13 de Dezembro, que cria a Contribuição de Serviço Rodoviário Regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., passa a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita própria da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., em 50%, e 50%,afecta ao programa de Luta contra a Pobreza, com objectivo de contribuir para  RAM.


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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011


ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 14-E
(Artigo 14º -E)
Contribuição Especial sobre a Extracção de Inertes na Região Autónoma da Madeira

1 - É criada a Contribuição Especial sobre a Extracção de Inertes na Região Autónoma da Madeira.
2 – A base de incidência da Contribuição Especial é o volume, em toneladas, da extracção de inertes.
3 – A Contribuição Especial é devida por cada exercício económico.
4 – A taxa da Contribuição Especial é específica, no valor de 7,5 Euros por tonelada extraída.
5 – O facto gerador da Contribuição Especial é a aprovação das contas do exercício ou a data limite legalmente devida para a sua aprovação, na ausência desta.
6 – A Contribuição Especial é auto-liquidada anualmente, sendo paga até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
7 – O Governo Regional estabelecerá, no âmbito da sua competência própria, os procedimentos de cobrança, e aprovará o modelo da declaração da Contribuição Especial.
8 – A receita da Contribuição Especial é consignada ao fundo complemento social a criar, sendo afecta a acções relacionadas com o complemento de reforma, complemento de abono de família, complemento de subsídio de desemprego.
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Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-A
ARTIGO 60º-A
DESCONGELAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E PROFESSORES

1-     O tempo de serviço dos trabalhadores da Administração Pública Regional, congelado entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, inclusive, releva para reposicionamento nas carreiras.
2-     No Orçamento de 2011 serão inscritas as verbas respeitantes à remuneração do reposicionamento efectuado.
3-     O financiamento desta medida será efectuado através do Fundo de Compensação Social




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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60.º - B
ARTIGO 60.º B
CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SOCIAL

1-     É criado o fundo de compensação social destinado a financiar as medidas compensatórias  às famílias, aos reformados, aos funcionários da administração pública e à luta contra a pobreza.
2-     O fundo é financiado por:
- 50% das verbas da contribuição do serviço rodoviário regional;
- Receitas do aumento do imposto sobre o tabaco;
- Verbas das contribuições do Imposto sobre o Património Mobiliário das Empresas Titulares de Concessão de Serviços Públicos na RAM e
- verbas da Contribuição Especial sobre a Extracção de Inertes.



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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60.º - C

ARTIGO 60.º-C
REFORÇO DA PROMOÇÃO TURÍSTICA

1-     É inscrita no Orçamento regional uma verba adicional de 7,5 milhões de euros destinada ao reforço da promoção turística ao consumidor final, pela via do reforço dos meios tradicionais de promoção nos mercados estratégicos e pela dinamização da promoção através dos novos mecanismos tecnológicos disponíveis.
2-     A promoção deve ser enquadrada numa nova redefinição estratégica que engloba alterações consistentes no formato de promoção.
3-     O financiamento desta medida decorre da alteração das transferências para as Sociedades de Desenvolvimento por parte do Orçamento da RAM para 2011.


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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º -D

ARTIGO 60º -D
INVESTIMENTO NO TURISMO “ON-LINE”

Por transferência da dotação das Sociedades de Desenvolvimento  do Orçamento Regional 2011 é inscrita uma verba de 1,5milhões de euros, destinada a investimento um modelo de gestão do destino turístico, utilizado os meios tecnológicos adequados.


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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60.º-E

ARTIGO 60.º-E
ESCOLA INTERNACIONAL DE TURISMO 

1 - Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Plenário do Governo, a criar uma Escola Internacional de Turismo, em parceria com uma Universidade de referência internacional, tendo em vista o ensino e a investigação em áreas relacionadas com o Turismo, que se revistam de relevante interesse para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Para cumprimento do previsto no número anterior no ano de 2011, por transferência da Dotação Provisional do Orçamento Regional é inscrita uma verba de 500 mil euros, de modo a garantir a parceria e a respectiva contratualização com a universidade estrangeira.
3- Até ao final do ano de 2011 deverão estar desenvolvidos todos os estudos e contratos de cooperação que permitam implementar a referida escola.

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O Grupo Parlamentar do PS-M



 

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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-F


ARTIGO 60º-F
Programa Específico de Apoio ao Emprego
(Turismo e Comércio)

1-     O Governo estabelecerá todos os mecanismos que permitirão assegurar junto do QREN Madeira o estabelecimento de um programa de formação/acção por um período mínimo de seis meses e máximo de 1,5 anos que garanta a salvaguarda dos postos de trabalho nas unidades que comprovam objectivamente um eminente despedimento em grande escala.
2-     Os sectores do comércio e do turismo deverão ser prioritários nesta iniciativa.
3-     Esse programa deverá entrar em vigor no próximo trimestre de 2011 e o financiamento deve ser efectuado, à semelhança de outros em curso, pelos fundos de financiamento do QREN M.O co-financiamento, se houver lugar, deve se assegurado em parceria com o sector privado.


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O Grupo parlamentar do PS-M







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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-G


ARTIGO 60º-G
ESTUDO ESTRATÉGICO TURISMO

O Governo Regional elaborará em 2011, um estudo estratégico “ tendo em vista criar um suporte Técnico à Revisão do Plano de Ordenamento Turístico (POT) e, sobretudo, garantir a orientação estratégica que permita enquadrar novas políticas e novas acções capazes de combater a crise profunda a que o turismo está sujeito.



Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M




 

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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 40º-G


ARTIGO 40º-G
PLANO GLOBAL DE FORMAÇÃO NAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

1- Fica o Governo Regional autorizado a desenvolver um plano de formação no âmbito das tecnologias de informação adequado aos objectivos de diversificação da economia.
 2-Reforçar o apoio capaz de responder a necessidades endógenas e externas em investimento privado nesta área.




Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M









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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-G

Propomos o aditamento de um novo artigo 60º -H, com a seguinte redacção:

 

Artigo 60º- H

IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DA OFERTA HOTELEIRA

(UMA FASE DE TRANSIÇÃO)

 

O Governo fica autorizado a intervir em 2011 sobre os limites ao aumento da oferta hoteleira tendo presente a satisfação dos seguintes pressupostos:

a)     a manutenção dos postos de trabalho;

b)     A obtenção de uma taxa de ocupação global média de 60%;

c)      O aumento sustentado do RevPar até atingir o valor médios Até 40 euros.

 

 

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M

 



Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-I

ARTIGO 60º -I
INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO - IDE
(TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO)

O Governo fica autorizado a proceder às seguintes operações:
1-     Com financiamento correspondente da dotação provisional investir na instalação de um cabo de fibra óptica com ligação ao exterior (através da empresa ANACOM) de modo a conceder valor acrescentado na captação de  investimento privado externo.
2-     A SDM deve apresentar um plano de promoção de atracção do IDE na área das TIC’s  e implementá-lo ao longo de 2011 com a intervenção e controle do Governo Regional.

 

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M


 

Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60.º -J

ARTIGO 60.º-J
MEDIDAS GERAIS DE APOIO AO INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO

1 - Fica o Governo Regional autorizado a desenvolver um conjunto de medidas de apoio ao Investimento Directo Estrangeiro (IDE), contratualizadas caso a caso e envolvendo âmbitos como:
a) Programa de atracção de quadros (do exterior) com formação nas áreas que o IDE solicite, com particular relevância nas áreas definidas como estratégicas;
b) Garantia de preços competitivos no quadro da instalação do investimento;
c) Comunicações competitivas com o mercado externo;
d) Promoção da cooperação com empresas regionais;
2 - Com financiamento de receitas provindas do imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) é inscrita no Orçamento Regional uma verba de 5 milhões de euros destinada ao cumprimento do previsto no número anterior.
Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M




Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-L

ARTIGO 60º- L
PROGRAMA DE APOIO À I&D

1.     Com financiamento da dotação previsional do Orçamento, em articulação com o QREN Madeira,  será planeado, desenvolvido e implementado  um programa de apoio à Investigação e desenvolvimento ( I&D ) nas empresas, através da dinamização da ligação Universidade/Laboratórios e Empresas de modo a aumentar em, pelo menos, 25% a percentagem de investimento em I&D no PIB.
2.      Tendo presente que a I&D proveniente das empresas é bastante mais eficaz para promover a inovação e, por isso, criação de emprego, o programa deve ser avaliado no fim do ano de modo a estabelecer as alterações adequadas.




Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M







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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-M

ARTIGO 60º-M
ESTRUTURAÇÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO
(POTENCIAR O ENVOLVIMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO)

1-     O Governo Regional elaborará, em 2011, um programa global de investimento público/privado indicando os respectivos sectores de actividade, de modo que os investimentos assegurem, em absoluto, parcerias privadas de modo a garantir o seu retorno e a sua sustentabilidade.
2-     De acordo com o referido no ponto anterior o Plano de Investimento Público deve clarificar todas as áreas em que a participação privada pode acrescentar valor e, sobretudo, acrescentar financiamento, evitando fazer investimentos tipicamente privados.
3-     Para o efeito no número anterior, o governo deve reequacionar todo o investimento público quer da administração directa, quer indirecta de modo a garantir um plano consistente com objectivos de atrair e envolver o sector privado e não expulsá-lo, como tem acontecido.

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
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  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-N

ARTIGO 60º-N
ESTABELECIMENTO DE OBJECTIVOS DE ATRACÇÃO DE IDE
AO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA (CINM)

Ao longo do ano de 2011, o Governo Regional, em cooperação com a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), concessionária do CINM, estabelecerá um quadro de objectivos concretos à concessão do CINM em termos de qualidade e tipo de investimento atraído, assim como de emprego criado, sendo sancionado, em termos da concessão, caso não venha obter tais resultados.



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  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-O

ARTIGO 60º-O
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS AO CINM

1.     O Governo da RAM irá submeter ao Governo da República uma proposta de retoma das negociações com Bruxelas dos benefícios fiscais concedidos à empresas admitidas até ao ano 2000.

2.      A proposta a submeter a Bruxelas deve solicitar a extensão dos benefícios fiscais para além de 2011 das empresas registadas até ao ano 2000 e manter, ou mesmo reforçar, as exigências da criação de emprego dessas empresas.





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  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-P

ARTIGO 60º-P
ENTIDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

1-     Fica o Governo Regional autorizado para em 2011 lançar as bases da criação de uma entidade gestora de participações sociais pública para integração das participações da RAM e consequente estabelecimento dos termos adequados do plano de privatizações do sector Público Empresarial.

2-     Em alguns casos, designadamente aquelas empresas públicas que se encontram em estado de falência técnica, e cujos objectivos da sua existência mostram-se desnecessários, como o caso das Sociedades de Desenvolvimento da Madeira, mas que são as detentoras de activo da RAM, esta entidade deve assegurar a gestão do activo e a sua valorização para, no mais curto espaço de tempo, envolver os privados  na exploração desses investimentos públicos

3-     Esta entidade deverá ser extinta após o cumprimento dos seus objectivos.




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  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-Q

ARTIGO 60º-Q
LINHA DE CRÉDITO DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

1-     Durante o ano de 2011 o Governo Regional criará uma linha de crédito para garantir a reestruturação das dívidas das PME’s madeirenses, criando condições adequadas à superação da crise regional dividida da seguinte forma:
a)     Linha de crédito, no valor de 1 milhão de euros destinada ao sector da restauração;
b)     Linha de crédito, no valor de 1 milhão de euros, destinada ao sector do comércio;
c)     Linha de crédito, no valor de 5 milhões de euros destinado ao sector empresarial em geral.
2-     Os custos dos juros, suportados pela RAM, serão financiados por contrapartida das verbas do ISP

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  • ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-R

ARTIGO 60º-R
REESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA NA RAM

1-     O Governo Regional em 2011 deve promover a reestruturação da operação portuária na RAM, através do estabelecimento de um modelo de concessão com contrapartidas para a autoridade portuária.
2-     Os instrumentos técnico-jurídicos, necessários à atribuição da concessão do serviço público das operações portuárias dos portos do Caniçal e do Porto Santo, devem estar concluídos em tempo útil, de modo a proceder-se à concessão do serviço público.
3-     A adjudicação da concessão do serviço público é feita mediante concurso público, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pela entidade portuária e aprovado pelo Secretário Regional da tutela.
4-     No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, a entidade portuária e a Secretaria Regional da tutela devem ter concluído o processo definitivo do concurso.
5-     O caderno de encargos, referido no número anterior, estabelecerá as contrapartidas financeiras ou de outra natureza, a cargo das empresas concessionárias, sem prejuízo dos deveres estabelecidos na lei.
6-     O regime do serviço público das operações portuárias pode ser explorado directamente pela autoridade portuária quando se imponham razões prevalecentes de interesse público, nomeadamente para assegurar a livre concorrência.
7-     As taxas cobradas pela entidade portuária, bem como as cobradas pelas empresas concessionárias do serviço público ou em regime de licenciamento, serão estabelecidas de modo a não terem valor superior à média das taxas praticadas nos restantes portos nacionais.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-S


ARTIGO 60º-S
LINHA DE CRÉDITO PARA APOIAR A INTERNACIONALIZAÇÃO DE EMPRESAS
(Estabelecimento de programa especifico)
1.     Fica o Governo Regional autorizado, mediante decreto regulamentar regional, a criar uma linha de crédito para de 2,5 ME para suportar a internacionalização das empresas madeirenses.
2.     Ao mesmo tempo deverá ser implementado um programa especifico para a internacionalização financiado pelo QREN Madeira, em estreita articulação com o referido no ponto 1)
3.      O estabelecimento da linha de crédito permitirá a agilização do processo de financiamento de um dos mais importantes factores de competitividade das empresas da RAM que é a internacionalização.
4.     Para cumprimento do previsto no número anterior no ano de 2010, por transferência da Dotação Provisional do Orçamento Regional é inscrita uma verba de 70 mil euros para o financiamento da iniciativa, incluindo o estudo para a adequação e correlação da linha de crédito com o sistema de incentivos.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-T

ARTIGO 60º-T
REFORÇO DA DIPLOMACIA ECONÓMICA

1-     O Governo Regional, ao longo do ano de 2011, envidará todos os esforços no sentido de reforçar a diplomacia económica adequada às competências regionais, com enquadramento e meios próprios e adequando prioridades.
2-      Estenderá esta matéria, com particular relevância, às comunidades emigrantes.
3-     Na sequência do número anterior o Governo deverá concertar este procedimento institucional com as Associações Empresariais de modo a retirar todo o valor acrescentado para a RAM, designadamente em termos de internacionalização de empresas a procura de novos mercados.



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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-U

ARTIGO 60º-U
PLANO DE CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO EMIGRANTES
1-     Ao longo do ano de 2011, o Governo Regional procederá à criação de mecanismos concretos de atracção de meios financeiros para investimento na RAM por parte de empresários madeirenses emigrantes com liquidez significativa.
2-     Tendo em conta a necessidade de investimento na RAM, o Governo procederá à integração deste plano de captação de investimento de emigrantes com os objectivos gerais da política de Investimento Directo Estrangeiro.



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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º V
ARTIGO 60º-V
OBSERVATÓRIO DE ANÁLISE DE PREÇOS 
1-     Em 2011, o Governo Regional desenvolverá os mecanismos necessários para a criação de um observatório de análise de preços praticados na economia regional, nomeadamente fretes, operações portuárias, transportes terrestres e vendas ao consumidor final de produtos que beneficiam de mecanismos de apoio no quadro da UE.
2-     O disposto no artigo anterior deve permitir evitar situações de cartel, desfavoráveis aos consumidores da Região, bem como adequar os preços de bens de primeira necessidade, junto, sobretudo, das grandes superfícies.
3-     Este observatório deverá desenvolver actividade fiscalizadora a programas como o POSEIMA. Além disso, deve colaborar com a Direcção Regional de Assuntos Fiscais de modo a avaliar os efeitos líquidos da redução do IVA na RAM, face aos continente, junto do consumidor, assegurando a transferência dos efeitos de redução do IVA para o consumidor final.
4-     Os mecanismos hoje existentes na Administração Pública Regional, como por exemplo, a defesa do consumidor ou outros, deverão assegurar o cumprimento destes objectivos. 
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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-X

ARTIGO 60º-X
 DINAMIZAÇÃO DOS OBJECTIVOS DO PLANO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL (PDES)
1-     Fica o Governo Regional autorizado a implementar, no ano de 2011, uma estratégia que reforçe a dinamização dos objectivos do PDES.
2-     Esta abordagem deve ter em conta o envolvimento mais decisivo do sector privado, dando acento tónico às entidades privadas, designadamente Associações Empresariais.
3-     Os resultados pretendidos é garantir um aumento significativo de projectos associados à estratégia de Lisboa e financiados pelo QREN –Madeira tendo presente a baixa taxa de execução do QREN e as dificuldades da economia regional em sustentar, criar e desenvolver projectos baseados em Inovação e I&D.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-Z
Artigo 60-Z
TAXAS AEROPORTUÁRIAS
É aditado um novo artigo 21º-A ao Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/M, de 1 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/2003/M, de 12 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 21º-A
Limite e revisão ao quantitativo das Taxas
1-     O quantitativo das taxas, a fixar nos termos do artigo anterior, não podem exceder a média do valor das taxas da mesma natureza aplicadas nos restantes aeroportos do País.
2-     O quantitativo das taxas em vigor nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira será revisto no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3-      O quantitativo das taxas, referido no número anterior, terá em conta o estabelecido no artigo 21º-A, aditado pelo artigo 1º.
4-     Para o financiamento do diferencial previsto no artigo 21º - A, o Governo poderá negociar o aumento do prazo de concessão do aeroporto da Madeira com a ANA que detém 80% da ANAM, detentora da concessão. Em alternativa poderá negociar a gestão do aeroporto da Madeira pela ANA, através da extinção da ANAM com respectiva negociação do activo. E, finalmente, poderá suportar com meios próprios.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-AA


ARTIGO 60º-AA
 SOCIEDADES DE DESENVOLVIMENTO

1-     O Governo Regional fica autorizado a desencadear o processo de fusão das 4 sociedades de desenvolvimento e Madeira Parques Empresariais numa única entidade.
2-     O previsto no ponto anterior deve garantir os seguintes, princípios:
a) ser acautelados todos os postos de trabalho;
b) a valorização do activo deve ser definida de modo a separar aquele que se deve manter na entidade criada e o restante que deve ser alienado ao sector privado.
c) A suspensão dos investimentos deve ser concretizada de modo a dar prioridade àqueles que contribuam para o sucesso do ponto previsto em b); 
 e) O envolvimento do sector privado deve garantir a sustentabilidade dos investimentos;
f) O estabelecimento do programa estratégico de pagamento do passivo deve ser de modo a minimizar o peso junto dos contribuintes madeirenses;
g) A alienação de activo e o envolvimento do sector privado deve seguir regras essenciais de transparência dos mercados públicos.
3-    A administração da futura entidade deve ser composta por 3 elementos, sendo apenas 1 executivo e remunerado.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-BB


Artigo 60-BB
COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAL

1 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, e um relatório da actividade geral da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais
2 – O relatório da evolução do combate à evasão e à fraude fiscais devem explicitar os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. Deve ainda  conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 – Os relatórios da evolução do combate à evasão e à fraude fiscais e da actividade da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais devem ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
4 - O relatório da actividade geral da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais de conter uma análise abrangendo todas áreas de intervenção que cabem no âmbito das atribuições da Região Autónoma da Madeira em matéria tributária.
5 - A Assembleia Legislativa aprecia, anualmente, os relatórios da evolução do combate à evasão e à fraude fiscais e da actividade geral da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais nos sessenta dias posteriores ao da apresentação dos mesmo pelo Governo Regional.
6 -  A apreciação referida no número anterior tem lugar com a realização de debates com a presença do Governo Regional.
7 - A Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos direitos constitucionais e estatutários dos seus Deputados, requererá ao Governo Regional, sempre que o entender, a documentação que tenha por mais relevante sobre a evolução do combate à evasão e à fraude fiscais e d actividade geral da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, sem prejuízo dos documentos protegidos  pelos deveres de segredo a que a administração
tributária está vinculada.


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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-CC

ARTIGO 60º-CC
COMBATE AO DESPERDÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1-     O Governo Regional desenvolverá um plano de combate ao Desperdício na Administração Directa e Indirecta da RAM, tendo em vista a inversão efectiva do crescimento das despesas públicas, procedendo à sua efectiva redução.
2-     Será criada a figura de “observador” em cada Secretaria Regional, a qual garanta o cumprimento das metas o alcançar com base em objectivos prévios.
3-     Os objectivos será a de redução de 15% da despesa corrente no próximo ano.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º - DD

ARTIGO 60º-DD
UNIÃO EUROPEIA
(lobie)

1-     O Governo Regional procurará estabelecer uma estrutura de “lobie” na União Europeia, que assegure a boa negociação do próximo quadro comunitário, sustentada na adequada bateria de indicadores.
2-     A estrutura prevista no ponto 1) deverá preparar um plano de actividades adequado, quer no âmbito técnico, quer diplomático, por forma a garantir uma boa negociação no quadro das expectativas financeiras 2013-2020.
3-     A Região deve garantir em 2011 a concretização da bateria de indicadores que proceda à análise adequada do desenvolvimento da RAM, elemento essencial para uma negociação bem sucedida.


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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.
ADITAMENTO DE UM NOVO 60º-EE
ARTIGO 60º-EE
CÁLCULO DO PNB REGIONALIZADO

1-     O Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, procede aos inquéritos necessários para o cálculo anual do Produto Nacional Bruto Regionalizado (PNBr).
2-     Os resultados dos inquéritos previstos em 1) permitirão o cálculo do PNBr numa base anual
3-     O Governo Regional, no quadro das competências da Direcção Regional de Estatística, avalia, de dois em dois anos, o contributo da actividade do Centro Internacional de Negócios da Madeira para o Produto Interno Bruto da RAM.
4-     O Governo Regional divulga de forma sistemática e abrangente os resultados obtidos com a execução do previsto no artigo 1º do presente diploma.
5-      O Governo Regional envia os relatórios relativos ao trabalho decorrente do previsto no artigo 1º,2º e 3º para a Assembleia Legislativa que os aprecia.
6-     A apreciação referida no número anterior tem lugar com a realização de debates com a presença do Governo Regional.
7-     O Governo Regional introduz nos documentos oficiais, designadamente orçamentos, planos e informação económica para União Europeia e para o país, a apreciação do PNBr e os resultados da avaliação do contributo do CINM para o PIB.
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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-FF


ARTIGO 60º-FF
ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA
1-     No ano de 2011, o Governo Regional contratará uma entidade externa e independente para efectuar uma auditoria externa à dívida da na RAM (directa e indirecta), bem como todos os compromissos financeiros e a sua reprogramação financeira.
2-     O Governo Regional envia os relatórios relativos ao trabalho decorrente do previsto no artigo 1º para a Assembleia Legislativa que os aprecia.



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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-GG

ARTIGO 60º-GG
INVESTIMENTO NO SECTOR DA EDUCAÇÃO
Com financiamento a deduzir das transferências destinadas do IDRAM, é inscrita no Orçamento Regional uma verba de 7 milhões, destinada:
a)     1.000.000 euros pagamento dos encargos assumidos e não pagos  nos sectores educativo e desportivo;
b)     1.000.000 euros para a Acção Social Escolar, concretamente, pagamento de refeições no 1º ciclo e mensalidades.
c)     750.000 euros para a actividade do Desporto Educativo Escolar;
d)     750.000 euros para as Actividades Culturais.

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-HH

ARTIGO 60º- HH
COMISSÃO PARA A ACTUALIZAÇÃO
 DOS INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO

1 - O Governo Regional promoverá a criação de uma comissão técnica capaz de, no prazo de 1 ano, restabelecer a normalidade nos mais diversos níveis de instrumentos de planeamento da RAM, nomeadamente POOC’s, POTRAM, PDM’s e POT.
2 - Para cumprimento do previsto no número anterior no ano de 2011, por transferência da Dotação Provisional do Orçamento Regional é inscrita uma verba de 500 mil euros.

 

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-II


ARTIGO 60º- II
COMBATE REGIONAL À POBREZA

1-     Com financiamento de receitas provindas do imposto sobre bebidas alcoólicas é inscrita uma verba de 7,5 milhões de euros destinada à criação de um Programa Regional de Combate à Pobreza, com vista a reduzir e a eliminar situações extremas de pobreza que persistem na Região Autónoma da Madeira.
2-     O previsto no artigo 1º deverá ser implementado em estreita colaboração com a Segurança Social.

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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-JJ

ARTIGO 60º-JJ
ACESSO AO MICROCRÉDITO
(Reforço)

O Governo Regional criará as condições adequadas ao acesso ao micro-crédito por parte das famílias em situação extrema de dificuldades financeiras, desenvolvendo todos os mecanismos para protocolar com a banca medidas de apoio às famílias em falência técnica, com reforço da verba no orçamento em 500 mil euros.


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·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-LL

ARTIGO 60º - LL

COMPARTICIPAÇÃO NO PASSE SOCIAL AOS PENSIONISTAS E REFORMADOS E ESTUDANDES


1--Por transferência do fundo de compensação social  é inscrita uma verba no valor de 1.000.000,00 euros como comparticipação no passe social destinado aos pensionistas, reformados, desempregados e estudantes
 2- No caso dos pensionista e reformados o acesso a esta medida implica que o seu rendimento seja inferior ao salário mínimo regional.

 

 

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-MM

ARTIGO 60º-MM
ACRÉSCIMO REGIONAL AOS PENSIONISTAS E REFORMADOS

1-     É estabelecido um acréscimo regional a atribuir aos pensionistas e reformados, residentes na Região, abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações.
2-     O montante do acréscimo é de €50,00 que, acrescido à pensão ou à reforma, nunca poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.
3-     O acréscimo referido nos números anteriores será atribuído aos aposentados da função pública e aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social, desde que inferior ao salário mínimo regional.
4-     As verbas a serem atribuídas com o acréscimo, estabelecido no presente artigo, têm cabimento no orçamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, cujos montantes serão transferidos em duodécimos para o Centro de Segurança da Madeira.

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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-NN

ARTIGO 60º-NN
PACOTE COMPLEMENTAR DE APOIO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

 

1 - O Governo Regional fica autorizado a implementar em 2011 a implementação de um pacote complementar para apoio financeiro aos desempregados estabelecendo particular incidência junto dos desempregados de longa duração.

2 - O financiamento do ponto anterior deve ser obtido do fundo de compensação social.

 

 


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“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º-OO

ARTIGO 60º-OO
COMUNIDADE TERAPÊUTICA
Ao longo do ano de 2011, o Governo Regional lançará as bases para a criação de uma Comunidade Terapêutica na RAM, como uma unidade de saúde especializada na prestação de cuidados a Toxicodependentes, que necessitam de internamento prolongado, prevendo o seu tratamento e ressocialização.

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·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º -PP

 

Artigo 60º-PP
FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
1-     Fica o Governo Regional autorizado a criar um Fundo de Recuperação de Empresas, tendo em vista apoiar a reestruturação de empresas com potencial económico, mas com estruturas financeiras desajustadas, permitindo assim uma dinamização do tecido empresarial regional, mantendo os níveis de actividade e, simultaneamente potenciando a consolidação empresarial.
2-     O Fundo é constituído por um capital inicial de 7,5 milhões de euros, subscrito em 40% pela Região Autónoma da Madeira e terá uma duração de 20 anos, com um período de investimento de três a cinco anos, e poderá actuar em todos os sectores de actividade, exceptuando o sector financeiro.
3-     O Fundo tem como objectivos:
a)     A conversão dos créditos detidos pelo sistema financeiro ou pelo próprio Estado/Região em capital e/ou em outros instrumentos de dívida.
b)     A intervenção do Fundo deverá incluir também injecções de capital para suportar o desenvolvimento das sociedades.
4-     As operações de reestruturação empresarial serão analisadas e seleccionadas segundo critérios puramente empresariais, mas salvaguardando sempre que as empresas intervencionadas possuem uma situação fiscal e contributiva regular ou que essa situação é imediatamente regularizada no âmbito do processo de reestruturação.

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar PS-M


Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- QQ

Artigo 60º -QQ
   PROGRAMA “PAGUE JÁ”

Fica o Governo regional autorizado a criar o programa “Pague Já”, tendo em vista satisfazer as dívidas do Governo Regional às empresas com os seguintes aspectos:
a)     O Governo Regional pagará até Junho 2011 todos os encargos assumidos e não pagos, que configuram a dívida administrativa.
b)     O Governo Regional estabelecerá um programa específico para utilização das autarquias da RAM e Sector Público Empresarial da Região de modo a garantir, durante de 2011, a normalização dos pagamentos a fornecedores.
c)     O Governo Regional garantirá a partir do segundo semestre de 2011, um prazo médio de pagamento de 60 dias, com penalizações concretas e objectivas no caso de ultrapassagem destes limites.

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M






     


Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- RR

Artigo 60º -RR

LIMITE DE GARANTIAS DA RAM

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região concedido através do Orçamento Regional para 2011 é reduzido, em termos de fluxos líquidos anuais, em 25% da autorização do endividamento directo.

2 – O Governo Regional remete trimestralmente à ALRAM a listagem de todos os projectos e entidades beneficiárias, assim como a justificação económico-financeira para a referida garantia.

3 – Para as garantias a projectos ou entidades superior a 5 milhões os mesmos devem ser apresentados pelo Secretário Regional das Finanças à ALRAM com todos os estudos e enquadramentos que a lei impõe. 

 

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M

Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- SS

Artigo 60º -SS

ENDIVIDAMENTO ZERO NAS EMPRESAS PÚBLICAS

 

As empresas com participação maioritariamente pública não podem aumentar o endividamento, salvo nas seguintes circunstâncias:

a) Promovam objectivos de interesse marcadamente social;

b) Tenham uma situação económica/financeira comprovadamente saudável;

c) Se o endividamento permitir a criação de emprego, de forma consolidada e sustentada.

 

Funchal, 16 de Dezembro de 2010

O Grupo Parlamentar do PS-M
Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- TT

Artigo 60º -TT

DESLOCAÇÃO AO ESTRANGEIRO E CONSULTORIA EXTERNA

 

1- As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado, a qualquer título, à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão ser reduzida no montante de 30% em cada organismo.

 

2 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão sofrer uma redução de 30%, em cada organismo.

 

Funchal, 16 de Dezembro de 2010

O Grupo Parlamentar do PS-M

 

Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- UU

Artigo 60º -UU

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO

 

A atribuição de subsídios e outras formas de apoio, concedidas através do Orçamento Regional em 2010, ficam reduzidas em 25%, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daqueles que têm objectivo social e de criação emprego.

 

 

Funchal, 16 de Dezembro de 2010

O Grupo Parlamentar do PS-M
PROPOSTA DE ADITAMENTO À

“PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2011”

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- VV

Artigo 60º -VV
FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS

1 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Assembleia Legislativa e à Secretaria Regional do Plano e Finanças, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
2 – Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do plano de investimentos da Região, os Fundos e Serviços Autónomos deverão enviar à Assembleia Legislativa e à Secretaria Regional do Plano e Finanças:
a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre a execução financeira respeitante ao respectivo período;
b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, a execução material respeitante ao respectivo período;
3 – A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, além do julgamento e das consequências disciplinares referentes à intervenção do Tribunal de Contas, serão suspensas todas as transferências, exceptuando as relativas a pagamento de pessoal.
4 - Os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

5 – A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.


Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M

Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·      ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- XX

Artigo 60º -XX
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças, a reduzir as transferências para a ALRAM, concedidas através do Orçamento Regional de 2011, em 30%.

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
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Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- ZZ

Artigo 60º -ZZ
PORTO SANTO
(ILHA DE COMPENSAÇÃO)

1 - A situação de dupla insularidade do Porto Santo confere-lhe o direito à discriminação positiva num conjunto amplo de medidas praticadas no quadro regional, concretizadas num conceito que se convenciona chamar  de “ilha de compensação”. Assim o governo implementará as seguintes medidas:
a.     O Governo Regional desenvolverá um programa específico de apoio à revitalização do comércio para garantir a manutenção dos postos de trabalho.
b.      O programa referido no número anterior deve ser assegurado pelas associações empresariais, numa contratualização específica no quadro da utilização de Fundos Comunitários, nomeadamente o FSE e o FEDER.
c.      No quadro do programa de funcionamento em vigor cabem a seguintes medidas:
                                                       i.     Redução da despesa mínima elegível de 5 000 euros, dado a maior parte dos comerciantes possuírem micro-empresas;
                                                      ii.     Prescindir do plano de negócios;
                                                    iii.      Permitir incluir a regularização das dividas à segurança social e às Finanças;
d.     Conceder prioridade na concessão de apoios à formação, designadamente no sector do turismo;
e.     Programas de manutenção dos postos de trabalho na hotelaria através da implementação de programas de formação contínua em parceria com o sector, através da utilização mista de fundos comunitários e privados, através do FSE;
f.      Dedução à colecta dos lucros reinvestidos deve ser o dobro do que está em vigor;
g.     Bonificação de 25% nos apoios à criação de emprego;
h.     Majoração de 25% nos apoios nos programas de incentivos às empresas, designadamente os que estão disponíveis junto do IDE;
i.      Medida de harmonização com a ilha da Madeira, de preços de bens e serviços de carácter essencial;
j.      Implementação do bilhete corrido entre Porto Santo e Continente de modo a garantir as mesmas condições de acesso ao exterior dos madeirenses;
k.     Garantia de substituição do Barco Lobo Marinho, em altura de manutenção, por outro semelhante, impedindo o isolamento prolongado da ilha em matéria de mercadorias, conforme estava previsto no contrato de concessão, alterado recentemente, da responsabilidade do concessionário;
l.      Reposição da lógica de serviço público do Lobo Marinho, introduzindo a possibilidade desta embarcação sair, duas vezes por semana, do Porto Santo. Desta forma ficam equilibradas as necessidades de serviço público e o apoio necessário ao turismo, da responsabilidade do concessionário.
2- O Financiamento destas medidas deve ser concretizado com o estabelecimento de “Fundo de Apoio à Compensação”  e utilização dos fundos europeus disponíveis.


Funchal, 16 de Dezembro de 2010

O Grupo Parlamentar do PS-M
Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- AAA

Artigo 60º -AAA
REDUÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  DIRECTA DA RAM

São reduzidas as seguinte despesas  na Administração Pública directa da Região Autónoma da Madeira:

a)     O investimento no parque automóvel do sector público, designadamente com o fim dos automóveis individuais para directores regionais e administrações de empresas públicas. As excepções devem ser devidamente justificadas;

b)     Fim da figura de conselheiros técnico do Governo Regional. Medida com aplicação imediata;

c)     Corte de 30% na publicidade institucional, desde que cumpra o que está estabelecido na lei.

 

 

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Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- BBB

Artigo 60º -BBB
FUSÕES E EXTINÇÕES

1- O Governo Regional, de modo a consolidar o inicio de uma reforma na administração pública regional, procederá em conformidade com o seguinte:
a) Fundir a gestão da loja do cidadão e o Centro de Formalidades de Empresas.
b)Fundir o IDE- Instituto de Desenvolvimento Empresarial  com o IDR- Instituto de Desenvolvimento Regional, estabelecendo uma única administração, racionalizando os serviços e tornando mais eficazes a distribuição de apoios;
d)     Extinguir a ADERAM sem atribuição de competências noutra instituição;
e)     Extinguir o CITMA, o Tecnopolo e CEIM, transferindo as competências para a fundação da Universidade da Madeira de acordo com um adequado processo negocial;
f)     Fundir o Parque Natural com jardim Botânico, racionalizando custos administrativos e de gestão numa única estrutura;
g)     Extingir o Instituto de Emprego e atribuir as suas competências pessoal à Direcção Regional do Trabalho ;
2- As iniciativas previstas em a),b),c),d),e),f) e g) garantem a manutenção dos postos de trabalho

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M



 

Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- CCC


Artigo 60º - CCC
REDUÇÃO DE DESPESAS DO IDRAM

1-     O Governo Regional procederá à cativação de transferências para o IDRAM de forma a garantir que este instituto mantenha uma actuação no quadro da promoção do desporto mas com critérios de elevado rigor e com fim tendencial do apoio ao desporto profissional.
2-      A redução do orçamento do IDRAM deve de, pelo menos, 30% . Em 3 anos deve ser obtida uma redução de 75%.

2 – O Governo Regional procederá à alienação das participações no capital social que a Região Autónoma da Madeira detém nas sociedades desportivas.



Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M








Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- DDD

Artigo 60º - DDD
ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO BANIF

O Governo Regional procederá à alienação da participação no capital social que a Região Autónoma da Madeira detém no BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A..


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Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- EEE

Artigo 60º - EEE
JORNAL DA MADEIRA

1.     O Governo Regional  alienará em 2011 a quota que detém na Empresa Jornal da Madeira (99,98%) à Diocese do Funchal pelo valor de 1 euro.
2.     O Governo Regional deve garantir a salvaguarda do posto de trabalho em articulação com a Diocese do Funchal, garantindo a integração na administração pública daqueles que não mostrarem interesse em permanecer na empresa.


Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M


Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- FFF

Artigo 60º - FFF
FUNDO DE COESÃO REGIONAL


a)     De modo a assegurar a coesão entre os diferentes concelhos da RAM, o Governo Regional cria o Fundo Regional de Coesão.
b)     Este fundo tem por objectivo financiar as iniciativas necessárias para que os habitantes que vivem nos locais mais afastados do Funchal e que sofrem por esse isolamento
c)     O Fundo será financiado pelas verbas da reestruturação de prioridades do investimento e das reduções de despesa apresentadas

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
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Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- GGG

Artigo 60º - GGG
Cria o Complemento Regional
ao Abono de Família para crianças e jovens.
1- O Governo Regional criará em 2011 o complemento regional do Abono de familia
2- O complemento será de 7,5% relativamente ao abono de familia em vigor
3- É estabelecida uma majoração ao complemento de abono de familia nos seguintes termos:
                  a. É prevista uma protecção especial para os filhos de pessoas desempregadas que
tenham deixado de usufruir do subsídio social de desemprego, por força do disposto na alinha a) do nº1 do Decreto-Lei 77/2010 de 24 de Junho, cujo valor da majoração é fixado em 100% do montante atribuído a cada escalão do Complemento Madeirense ao Abono de Família para Crianças e Jovens.
                  b.  Para usufruir desta majoração, deve ser apresentado, nos serviços da
Segurança Social, da respectiva área de residência, requerimento acompanhado de documento que comprove a situação de desemprego



Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M





Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- HHH

Artigo 60º - HHH
REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA


1- O Governo Regional tomará as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória total ilíquida efectuada, por via do diploma do Orçamento de Estado, em relação aos trabalhadores da Administração Regional, cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos naquele diploma orçamental, se situem entre  1 500 e  2 000 EUROS.

2-Aos trabalhadores da Administração Regional, cuja remuneração total ilíquida se situe acima dos 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento de Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a 2 000, o Governo Regional tomará, também, as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor, em termos totais ilíquidos.

3-Os encargos decorrentes da implementação da remuneração compensatória serão suportados pelo fundo de compensação.

Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M





Proposta de Aditamento à

“Proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011”.

·       ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 60º- HHH

Artigo 60º - HHH
CRIA O COMPLEMENTO DE APOIO
AOS INDIVÍDUOS  PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
1- O Governo Regional cria um apoio de compensação social a todos os que demonstrem ser portadores de deficiência
2- Serão beneficiários deste apoio todos aqueles  que demonstrem terem rendimentos insuficientes para financiarem a aquisição de bens e serviços adequados à melhoria da sua qualidade de vida
3-Os encargos decorrentes da implementação desta medida serão suportados pelo fundo de compensação


Funchal, 16 de Dezembro de 2010
O Grupo Parlamentar do PS-M



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