Fiquei a saber, para grande surpresa minha, pelo DN da Madeira, edição on-line, que o Juiz Paulo Gouveia decidiu pela perda de mandato de alguns vereadores que se esqueceram de enviar, na altura adequada, a declaração de património. Entre esses vereadores (até ao momento apenas (!?) três) estou eu próprio, vereador na Câmara Municipal do Funchal, cargo sem pelouro e portanto não executivo. Sobre esta matéria, não posso deixar de fazer os seguintes comentários, sem prejuízo de uma declaração formal, inserida noutro contexto: em primeiro lugar, a perda de mandato é, obviamente, um assunto muito sério e significa que o poder dado pelo povo é retirado pelo poder judicial. Ora, tal deve acontecer em situações que assim o justificam e, em meu entender, não podem, em circunstância alguma, significar uma desproporcionalidade atípica face ao universo de casos. Posso estar absolutamente enganado, mas não parece existir uma razão de facto para esta decisão, sobretudo se a analisarmos numa perspectiva relativa, sem preocupações de forma; em segundo lugar, estamos perante uma forte machada na justiça e um (mais um) contributo decisivo para a sua descredibilização. Estou certo que ninguém entende que face ás graves violações ( urbanismo, enriquecimento ilícito, sacos azuis,...) que vários executivos camarários vêm praticando, aos olhos de todos, não estejam os tribunais administrativos repletos de situações de perdas de mandato, "requeridas" pelo próprio ministério público. Em contrapartida, perdem mandatos vereadores não executivos, sem pelouro e sem qualquer possibilidade de intervenção na condução da actividade autárquica, porque não enviaram a declaração de património dentro do prazo. Ainda por cima, uma declaração absolutamente inútil, porque não sofre qualquer análise ou tratamento e serve, apenas, para acumular papel no tribunal; em terceiro lugar, parece que vivemos numa espécie de mundo ao contrário onde as prioridades aparecem invertidas, preferindo-se actuar severamente junto de cidadãos esquecidos embora insuspeitos e deixar para um plano de prioridade desconhecida as efectivas prevaricações que colocam em causa o bem comum.
Tenho a consciência tranquila que não violei a confiança do povo que me elegeu. Mas, infelizmente, o excesso que esta decisão traduz, em comparação com uma actuação por defeito, ou até inexistente, no plano da actuação política, mas com actores que têm responsabilidades efectivas na condução da coisa pública, deve-nos deixar a todos preocupados. Estou certo que muitos concordarão comigo. De resto, manterei, como não podia deixar de ser, o respeito pela justiça e acatarei as suas decisões. Durante esta semana anunciarei a minha posição formal sobre esta matéria.
C'ma Diz O Outro #100
Há 16 horas
9 comentários:
é recorrer e ganhar o recurso
que tal mudar de advogado
ó homem, politica não é justiça
é por este amadorismo que o ps está como está
eu acho que o ps e o psd deviam nomear todos os juizes. assim é que a justiça ia ser independente e os economistas poderiam ficar especialistas em direito
não confundir politica com justiça.
falar do que se sabe.
respeitar a lei.
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
Lei n.º 4/83, de 2 de Abril [1]
(com as alterações introduzidas pela Lei 28/83, de 25 de Outubro e pela Lei 25/95, de 18 de Agosto )
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º (Prazo e conteúdo)
Artigo 2º (Actualização)
Artigo 3º (Incumprimento)
Artigo 4º (Elenco)
Artigo 5º (Consulta)
Artigo 6º (Divulgação)
Artigo 6º- A (Omissão ou inexactidão)
Artigo 7º
Artigo 8º
--------------------------------------------------------------------------------
Artigo 1º
(Prazo e conteúdo)
Prazo e conteúdo Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Artigo 2 º
(Actualização)
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 3º
(Incumprimento)
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
Artigo 4º
(Elenco)
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
j) Deputados ao Parlamento Europeu;
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei;
m) Governador e vice-governador civil;
n) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 - São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) Gestores públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
Artigo 5º
(Consulta)
1 - Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 - O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Artigo 6º
(Divulgação)
1 - A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
2 - Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
3 - Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
4 - A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.
Artigo 6º-A
(Omissão ou inexactidão)
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
Artigo 7º
1 - O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.
2 - As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.
Artigo 8º
1 - A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.
2 - Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 60 dias a contar daquela data.
Aprovada em 4 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
[TOPO]
[1] In Diário da República nº 76 – I Serie -A
O juiz Paulo Gouveia e o Tribunal que o AJJ queria extinguir fazem mais mossa no Poder instituído do que a Oposição.
Sábado, 15 de Setembro de 2007
Perda de mandato
O Juiz do Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal considerou improcedente o processo da minha perda de mandato do cargo de vereador. Não havia qualquer fundamento legal que me levasse a perder o mandato.
Há meses atrás, tomei conhecimento pela comunicação social de que iria perder o mandato de vereador por não ter entregue, dentro dos prazos, uma declaração de património. Como este prazo implica consequências drástica apenas quando o vereador é notificado pelo Tribunal Administrativo, fiquei surpreendido pela simples razão de nunca ter sido notificado. Assim, a minha declaração de património fora entregue por mim dentro dos prazos legais, isto é, antes de ter sido notificado.
A notificação fora enviada, mas para a Câmara da Ribeira Brava, como se pode provar através do aviso de recepção, assinado pela funcionária, mas extraviaram essa notificação.
A funcionária, inicialmente, reconhecera que não se lembrava dessa notificação, afirmava que não tinha a mínima ideia de a ter entregue nem do que poderia ter acontecido, era uma época de Natal, com muita correspondência, e é possível que se tenha perdido entre os postais natalícos. No entanto, pouco tempo antes de se apresentar ao juiz, a funcionária informou-me de que tinha recebido pressões e ameaças, de dentro da Câmara, no sentido de confirmar ao juiz que me tinha entregue a correspondência do tribunal, fazendo todos os possíveis para que eu perdesse o mandato.
E ainda tentou, todavia, ao ouvir as partes envolvidas e as testemunhas, o juiz percebeu logo que havia demasiadas contradições e que a Câmara não poderia provar que me tinha entregue a notificação, porque, na verdade, não o fizera.
Publicado por Rui Caetano às 8:37
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